O Revista Brasil desta terça-feira (27) convida o advogado com especialização em Direito Tributário, Eduardo Lourenço Gregório Júnior, para explicar o fundamento que existe na Constituição sobre a não cobrança de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A ação no Supremo Tribunal Federal (STF) é patrocinada por uma empresa contra o estado do Rio de Janeiro.
Segundo o advogado, apesar desta previsão constitucional sobre a isenção do livro para o pagamento de impostos, muitos entendem que apenas o livro em papel seria imune à tributação de impostos. Então o Supremo vai julgar qual a abrangência dessa imunidade constitucional. Ou seja, se o livro eletrônico: e-book ou CD-Room está abrangido ou não pela imunidade.
Ele defende que, partindo da premissa que o conceito de livro começou na década de 60, quando a Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura (Unesco) definiu que livro é nada mais nada menos do que um impresso, com 49 páginas, excluindo as capas é um conceito antigo. Por isto, temos que levar em consideração que o termo livro lá expresso sofreu evolução e essa evolução deve ser levada em consideração pelo STF. Essa é a primeira premissa.
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