Com o endurecimento das regras da pandemia nas últimas semanas devido às aglomerações e festas de fim de ano, o governo federal divulgou na última quinta-feira (31) do ano de 2020 uma Medida Provisória (MP 1024/2020) que prorroga até 31 de outubro de 2021 a regra que permite reembolso integral de passagens aéreas durante a pandemia da Covid-19.
Para explicar como o consumidor deve proceder o programa Tarde Nacional convidou o advogado especialista em Direito do Consumidor e Diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Brasilcon, Marco Antonio Araújo Júnior.
De acordo com Marco Antonio Araujo Júnior, advogado especialista em Direito do Consumidor e Diretor do Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor, caso o cancelamento seja feito pela companhia aérea o consumidor pode solicitar o reembolso, opções de reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem sem ônus. Ou pegar os créditos, vouchers, para serem usados pelo consumidor ou por terceiros. E ainda se ele preferir pode pedir o reembolso do valor. Já no caso de desistência do consumidor e caso ele não queira em créditos, ou seja, o consumidor insista no reembolso do valor pago, a companhia tem até 12 meses para devolver o reembolso e ela pode cobrar uma multa. Muitas vezes, não vale a pena.
Entenda os detalhes ouvindo a entrevista na íntegra.