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Lei Distrital prevê a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público

O quadro Nossas Leis do programa Revista Brasília abordou nesta quinta

O quadro Nossas Leis do programa Revista Brasília abordou nesta quinta-feira (6) a Lei Distrital nº 5.000, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

 

Para o advogado Yure Melo, esse tipo de legislação de caráter educativo e pedagógico, que afeta diretamente a preservação do meio ambiente.

 

A Lei, de autoria do deputado Chico Vigilante, prevê advertência e multa de 100 vezes o valor da tarifa da linha para as empresas e até a retirada do veículo de circulação, avisa o advogado.

 

Yure Melo faz um alerta de que é fundamental, caso não tenha a lixeira no ônibus, que as pessoas guardem seu lixo para jogar em local indicado, após descer veículo.

 

Para que a legislação tenha de fato legitimidade, é importe que os agentes de trânsito do Detran-DF façam a fiscalização desse item.

 

Confira as informações sobre o assunto nesta entrevista ao Revista Brasília, com o jornalista Miguelzinho Martins, na Rádio Nacional de Brasília.

 

Confira a Lei na íntegra:

 

LEI Nº 5.000, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012


(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)


Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,


Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os veículos das empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com lixeiras, em seu interior, para uso dos passageiros.


§ 1º Devem ser instaladas duas lixeiras em cada veículo, próximas às portas de entrada e de saída.


§ 2º As lixeiras de que trata este artigo devem ser confeccionadas em material não tóxico.


§ 3º Deve ser adotado um modelo de lixeira que minimize os danos físicos aos passageiros em caso de sinistro de trânsito ou outro envolvimento em que haja atrito entre o passageiro e a peça.


§ 4º As lixeiras e as laterais internas do transporte coletivo devem conter mensagens educativas sobre a necessidade de se conservar o meio ambiente, e alertas sobre a infração cometida ao se jogar lixo em vias públicas.


§ 5º Cada lixeira deve possuir, no mínimo, dois recipientes, um para lixo orgânico e outro para lixo seco, para coleta seletiva de lixo.


Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implica:


I – advertência;


II – multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, no caso de reincidência;


III – retirada do veículo de circulação até a sua adequação ao disposto no art. 1º.


Art. 3º (VETADO).


Art. 4º (VETADO).


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 19 de dezembro de 2012


125º da República e 53º de Brasília


AGNELO QUEIROZ


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/12/2012.

 

 

 

 

 



Criado em 06/08/2015 - 14:54 e atualizado em 06/08/2015 - 14:29