A Lei 8.009, de 29 de março de 1990, descreve que o imóvel residencial próprio do casal ou da família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída por quem seja seu proprietário e nele resida. Mas tem uma ressalva: isso não vale quando a obrigação (ou dívida) decorre de fiança concedida em contrato de locação.
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Para falar sobre o assunto, o programa Cotidiano entrevistou o advogado especialista em Direito Processual Civil Giovani Duarte Oliveira, que falou aos ouvintes da Rádio Nacional de Brasília como funciona a lei e quais são as medidas que os fiadores devem tomar ao se depararem com este tipo de situação.
Giovani Duarte explicou que quem assina como fiador deve estar muito atento ao que estipula a lei. Se o locatário tiver apenas um imóvel e ficar devendo, ele não perde por conta do benefício da lei. Por outro lado, o fiador entra na exceção da lei, ou seja, ele não perde o imóvel, salvo se ele assumir uma obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Segundo o advogado, a fiança concedida no contrato de locação tira o argumento de impenhorabilidade do bem de família. Para ele, há outras formas de oferecer garantias ao alugar um imóvel para não ter que pedir à outra pessoa que seja fiadora, que variam desde um pagamento antecipado até um cheque, título ou imóvel dado como garantia.
Giovani alerta para que os fiadores busquem recursos na legislação em seu favor, como subordinar a assinatura do contrato a um período pré-determinado, por exemplo.
Confira a íntegra da entrevista nesta edição do Cotidiano.
O programa Cotidiano vai ao ar de segunda a sexta, às 14h, na Rádio Nacional de Brasília, uma emissora da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). A apresentação é da jornalista Luiza Inez Vilela.