- DICA: Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos Alimentandos indicados na declaração, quando realizados, neste último caso, pelo alimentante em decorrência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, a:
a) médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) Também podem ser deduzidos os pagamentos relativos a tratamento PRÓPRIO, dos DEPENDENTES e ALIMENTANDOS, este último nas condições já mencionadas, às empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;
c) Os pagamentos feitos ao estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da legislação específica; aos estabelecimentos especializados relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental; e à empresa ou entidade onde o contribuinte trabalhe, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas.