A pandemia da covid-19 forçou os empregadores a negociarem novos acordos com os seus funcionários para evitar demissões, como a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada e, consequentemente, do salário.
A legislação trabalhista determina que o pagamento do décimo-terceiro salário se faça de duas formas: Ou uma parcela integral, até o dia 30 de novembro, ou em duas parcelas, sendo a primeira paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda, até 20 de dezembro.
E em relação ao valor? Como fica a situação dos trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou a jornada reduzida? Para tirar essas e outras dúvidas, o Revista Brasil entrevistou a advogada especializada em direito do trabalho, Domênica Marques.
“No caso de redução da jornada de trabalho, não há qualquer alteração no valor [do décimo-terceiro] e tem que ser considerado o valor integral [do salário]. Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, esse valor vai ser alterado, sim, de acordo com a proporcionalidade de meses trabalhados neste ano,” explica a advogada.
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