Em São Paulo, o autor de uma ação ganhou o processo contra um banco que lhe negou financiamento imobiliário. Inicialmente, a instituição financeira havia concedido o financiamento, mas voltou atrás da decisão, após a análise da declaração pessoal de saúde do cliente, na qual, informava que era portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV). O banco, no processo, sustentou que a negativa ocorreu devido a uma dívida de R$ 200 do cliente. Mas a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, não aceitou a alegação e estipulou uma indenização de R$ 20 mil ao autor da ação.
Quem comenta mais sobre este caso é Antônio Carlos de Freitas Jr., doutor e mestre em Direito Constitucional pela USP.
"Um financiamento bancário, um contrato de seguro, um contrato de compra e venda não ser feita em razão de HIV do autor é preconceito discriminatório de maneira ilegítima e inconstitucional. O Direito diz que a discriminação tem que ser justificada de maneira lógica e fática. Não pode ter por trás um preconceito, só porque a pessoa tem HIV, por exemplo", esclarece o entrevistado.
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