Segundo o advogado Pedro Paulo Castelo, há uma diferença substancial entre preconceito racial ou racismo e injúria racial, começando pela Constituição Federal, e também no Estatuto da Igualdade Racial.
Castelo esclareceu que a injúria racial está configurada no Código Penal e diz que é qualquer tipo de ofensa que atinge a dignidade ou decoro de determinada pessoa ou grupo. Por exemplo: xingar uma pessoa negra de "macaco" ou comparar com uma sub-raça, já caracteriza a injúria racial. Ela é crime e a pena é de 1 a 3 anos, mas admitie-se o pagamento de fiança e a pessoa pode pagar em liberdade.
O advogado explicou que no entanto, o racismo, descrito na Constituição, é mais forte. Este crime é inafiançável e imprescritível.
O especialista comentou que o racismo pode acontecer contra uma determinada raça, etnia, religião ou minoria e não há como determinar o número de vítimas. Por exemplo: deixar de vender algum produto para judeus, ou não empregar indígenas, ou não permitir a entrada de negros. Isto corresponde a um preconceito que vai tocar ao racismo porque se atinge uma coletividade.
Castelo informou ainda que enquanto o decoro e a dignidade são atingidos na injúria racial como preconceito, no racismo, o problema se passa de modo mais forte porque atinge toda a coletividade.
Saiba mais sobre racismo e injúria, ouvindo esta entrevista ao programa Tarde Nacional, que vai ao ar de segunda a sexta-feira, às 15h, na Rádio Nacional de Brasília, com apresentação da jornalista Fátima Santos.